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domingo, 26 de junho de 2011

Obrigatoriedade de DPS, NBR 14039, ABNT 5419:2001,

Abaixo algumas citações da norma NBR 14039 onde ela estipula padrões a serem seguidos para os dispositivos de proteção mas em nenhum momento ela obriga o uso de um DPS, o disjuntor sim é obrigatório segundo a norma pois é ele quem efetuara o desligamento da rede viva caso ocorra corrente de curto circuito, sobrecarga, etc.


De acordo com a Norma ABNT 5419:2001 – 3.5 sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA): Sistema completo destinado a proteger uma estrutura contra os efeitos das descargas atmosféricas. É composto de um sistema externo e de um sistema interno de proteção.
3.7 sistema interno de proteção contra descargas atmosféricas: Conjunto de dispositivos que reduzem os efeitos elétricos e magnéticos da corrente de descarga atmosférica dentro do volume a proteger.

Nosso fornecedor estipula que seja usado um Disjuntor quando o Fusível ou Disjuntor Geral do quadro em que o DPS for instalado for maior ou igual a 100 ampères.

Da norma NBR 5410:2004 e 5419
O DPS é o dispositivo preconizado pela norma ABNT 5410 e 5419, para proteger as instalações elétricas e os equipamentos eletro-eletrônicos contra surtos, sobretensões ou transientes diretos ou indiretos, independentemente da origem, se por descargas atmosféricas ou por manobras da concessionária

Significado de Preconizar
v.t. Recomendar, pregar; apregoar com louvor, fazer a propaganda de.
Resumindo, nosso fornecedor cita em seu site ser obrigatório mas ao ler a norma percebe-se que o DPS é recomendado...mas para um sistema completo de proteção citado na norma 5419 entende-se que é necessário um sistema de proteção interna mas não especifica ser o DPS e sim um conjunto de dispositivos de proteção não especificados na norma. Comercialmente deve-se pensar dizer ao cliente o termo obrigatório pois como disse a norma em seu conteúdo não diz ser obrigatório o DPS.
O DPS instalado sem aterramento irá proteger os equipamentos eletrônicos?
Primeiramente, vamos esclarecer alguns pontos importantes:
A LEI FEDERAL No 11.337, de 26 de JULHO DE 2006, sancionada pelo Presidente Lula, com vigência a partir de dezembro de 2007, estipulou:
Art. 1o As edificações cuja construção se inicie a partir da vigência desta Lei deverão obrigatoriamente possuir sistema de aterramento e instalações elétricas compatíveis com a utilização do condutor-terra de proteção, bem como tomadas com o terceiro contato correspondente.
No entanto, não podemos esquecer que o parque instalado, na sua grande maioria, não possui o sistema de aterramento. Porém, no Brasil é muito comum o sistema TN-C, onde o neutro é aterrado. Nesses casos o condutor de neutro aterrado (PEN) pode ser utilizado pelo DPS como aterramento. Nos demais casos, para que o DPS ofereça total proteção ele necessita do sistema de aterramento para desviar os surtos e transientes que atingem uma instalação elétrica.

Obs.: Para um sistema perfeito é necessário Eletrodos de Aterramento, Ligação Equipotencial e o DPS que é o principal elemento do sistema.
Sendo assim qualquer instalação sem um desses componentes estará com a sua segurança comprometida.
Lembrando que o aterramento tem outras finalidades, tais como drenar as tensões eletrostáticas que se formam nos equipamentos eletrônicos e principalmente proteger os seus usuários de choques elétricos.

Citações da Norma NBR 14039:

“1.2.4 Esta Norma não se aplica a:
a) instalações de tração elétrica;
b) instalações elétricas de veículos automotores;
c) instalações elétricas de embarcações e aeronaves;
d) equipamentos para supressão de perturbações
radioelétricas, na medida em que eles não comprometam
a segurança das instalações;
e) instalações de iluminação pública;
f) redes públicas de distribuição de energia elétrica;
g) instalações de proteção contra quedas diretas de
raios; no entanto, esta Norma considera as conseqüências
dos fenômenos atmosféricos sobre as
instalações (por exemplo, escolha de dispositivos de
proteção contra sobretensões);
h) instalações em minas;
i) instalações de cercas eletrificadas.”

4.1.3.1 Proteção contra correntes de sobrecarga
Todo circuito deve ser protegido por dispositivos que interrompam a corrente nesse circuito quando esta, em pelo menos
um de seus condutores, ultrapassar o valor da capacidade de condução de corrente nominal e, em caso de passagem
prolongada, possa provocar uma deterioração da instalação.

4.1.3.2 Proteção contra correntes de curto-circuito
Todo circuito deve ser protegido por dispositivos que interrompam a corrente nesse circuito quando pelo menos um de seus
condutores for percorrido por uma corrente de curto-circuito, devendo a interrupção ocorrer num tempo suficientemente
curto para evitar a deterioração da instalação.

4.1.4 Proteção contra sobretensões
As pessoas, os animais e os bens devem ser protegidos contra as conseqüências prejudiciais devidas a uma falta elétrica
entre partes vivas de circuitos com tensões nominais diferentes e a outras causas que possam resultar em sobretensões
(fenômenos atmosféricos, sobretensões de manobra etc.).

4.2.6.2 As instalações devem ser providas de dispositivos automáticos para seccionar os curtos-circuitos entre fases, faltas
à terra perigosas ou para indicar a condição de falta, dependendo principalmente do esquema de aterramento.

5.3.4 Natureza dos dispositivos de proteção
Os dispositivos de proteção devem ser escolhidos entre os indicados em 5.3.4.1 e 5.3.4.2.

5.3.4.1 Dispositivos que garantem simultaneamente a proteção contra correntes de sobrecarga e contra correntes
de curto-circuito
Esses dispositivos de proteção devem poder interromper qualquer sobrecorrente menor ou igual à corrente de curto-circuito
presumida no ponto em que o dispositivo está instalado. Tais dispositivos podem ser disjuntores acionados através de
relés secundários com as funções 50 e 51, fase e neutro (onde é fornecido o neutro). Não são aceitos relés com princípio
de funcionamento com retardo a líquido.
NOTAS
1 Quando forem utilizados relés com as funções 50 e 51 do tipo microprocessado, digital, auto-alimentados ou não, deve ser garantida, na
falta de energia, uma fonte de alimentação de reserva, com autonomia mínima de 2 h, que garanta a sinalização dos eventos ocorridos e o
acesso à memória de registro dos relés.
2 Os transformadores para instrumentos conectados aos relés secundários devem ser instalados sempre a montante do disjuntor ou chave
a ser atuado(a), garantindo assim a proteção contra falhas do próprio dispositivo.
3 Para qualquer tipo de relé, deve ser instalado um dispositivo exclusivo que garanta a energia necessária ao acionamento da bobina de
abertura do disjuntor, que permita teste individual, recomendando-se o uso de fonte capacitiva.
4 O sistema geral de proteção da unidade consumidora deve permitir coordenação com o sistema de proteção da concessionária, ser
dimensionado e ajustado de modo a permitir adequada seletividade entre os dispositivos de proteção da instalação.

5.3.4.2 Dispositivos que garantem apenas a proteção contra correntes de curto-circuito
Tais dispositivos podem ser utilizados quando a proteção contra sobrecargas for realizada por outros meios ou quando se
admitir a omissão da proteção contra sobrecargas. Esses dispositivos devem poder interromper qualquer corrente de curtocircuito
menor ou igual à corrente de curto-circuito presumida. Não são aceitos relés com princípio de funcionamento com
retardo a líquido. Podem ser utilizados:
a) disjuntores acionados através de relés com a função 50;
b) dispositivos fusíveis limitadores de corrente conforme a NBR 8669 e do tipo expulsão conforme a NBR 7282, para
uso exclusivo em instalações externas.

5.4 Proteção contra sobretensões
As sobretensões nas instalações elétricas de média tensão não devem comprometer a segurança das pessoas, nem a
integridade das próprias instalações e dos equipamentos servidos.
NOTA - O uso adequado de pára-raios de resistência não linear é considerado uma medida de proteção contra sobretensão de origem
atmosférica.

5.5 Proteção contra mínima e máxima tensão e falta de fase
5.5.1 Devem ser consideradas medidas de proteção quando uma queda de tensão significativa (ou sua falta total) e o
posterior restabelecimento desta forem suscetíveis de criar perigo para pessoas e bens ou de perturbar o bom
funcionamento da instalação.
NOTA - No caso da proteção contra quedas e faltas de tensão, normalmente são utilizados relés de subtensão acoplados a dispositivos de seccionamento.
 
 
Visitem nosso site: www.abcpararaios.com.br

2 comentários:

  1. Este comentário foi removido pelo autor.

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  2. Respeitosamente, gostaria de ressaltar que a NBR 5410:2004 estabelece, em seu item 5.4.2.1 (que faz referência à tabela 15), a obrigatoriedade da instalação de DPS quando houver "partes da instalação situadas no exterior das edificações".

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